- 1 -As diligências adoptadas nos procedimentos de avaliação e de acreditação devem ser adequadas aos fins e objectivos da avaliação e ter em conta as especificidades dos estabelecimentos de ensino superior e do tipo de ensino neles ministrado.
- 2 -No âmbito dos procedimentos de avaliação e de acreditação, os contributos de todos os interessados são suscitados de forma aberta e tomados em consideração nas decisões a adoptar.
- 3 -No âmbito dos procedimentos de avaliação e de acreditação é obrigatoriamente considerada a auto-avaliação das instituições do ensino superior.
- 4 -A Agência pode solicitar a colaboração de qualquer instituição, pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, no âmbito dos procedimentos de avaliação e de acreditação.
- 5 -A adopção de decisões e à prática de actos e formalidades procedimentais estão sujeitos aos prazos gerais constantes do Código de Procedimento Administrativo, bem como às regras nele previstas para a respectiva contagem.
Artigo 2.º — Princípios e regras gerais dos procedimentos de avaliação e de acreditação
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009