- 1 -A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior efectua-se necessariamente a cada cinco anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ter lugar a todo o tempo:
- a)A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, mediante pedido fundamentado da instituição de ensino superior interessada ou por iniciativa do Conselho de Administração;
- b)A avaliação da qualidade dos ciclos de estudos, mediante pedido de acreditação ou renovação da acreditação formulado pela instituição de ensino superior interessada ou por iniciativa do Conselho de Administração no âmbito de procedimento de reapreciação da acreditação.
- 3 -O Conselho de Administração pode recusar a realização da avaliação da qualidade do desempenho de estabelecimentos de ensino superior requerida pela instituição de ensino superior quando, atentos os fundamentos do pedido, considere não haver razão suficiente para rever a avaliação nesse momento vigente.
Artigo 29.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009