- 1 -Concluída a audiência da instituição do ensino superior interessada, a comissão de avaliação externa elabora o relatório final.
- 2 -O relatório final tem obrigatoriamente o conteúdo definido no artigo 35.º, devendo ainda tomar em consideração a pronúncia da instituição de ensino superior interessada.
- 3 -Se o relatório final tiver conteúdo ou fundamentos sobre os quais a instituição de ensino superior interessada não se tenha podido pronunciar, aquela é ouvida sobre o relatório final.
Artigo 37.º — Relatório final
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009