- 1 -À acreditação preliminar aplicam-se as disposições referentes à acreditação, com as necessárias modificações.
- 2 -O pedido de acreditação contém os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) a n), p) e q) do n.º 1 do artigo 9.º, com as necessárias modificações, e ainda:
- a)Indicação sobre a existência de sistema interno de garantia da qualidade e sua descrição, se existir;
- b)Indicação do número de estudantes inscritos no ciclo de estudos a acreditar;
- c)Dados sobre a procura, a eficiência formativa, a empregabilidade e a internacionalização do ciclo de estudos a acreditar.
- 3 -O procedimento de avaliação visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 4 -A acreditação preliminar vigora até que tenha lugar a sua reapreciação na sequência de avaliação de desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no artigo 21.º
Artigo 46.º — Regime da acreditação preliminar
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009