- 1 -O estudante que pretenda melhorar a avaliação final de qualquer UC e desde que não tenha solicitado a emissão de diploma, pode fazê-lo, uma única vez por UC ao longo do seu ciclo de estudos, numa qualquer época de exames (normal, de recurso e especial), e desde que a UC se mantenha ativa ou tenha deixado de estar em funcionamento no máximo há dois anos, respeitando-se o artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de classificação das UC que foram creditadas nem das UC de "tese", "dissertação", "estágio", "seminário", "projeto" ou "ensino clínico em...".
- 3 -O estudante não perde o direito a efetuar melhorias de classificação pelo facto de se encontrar em situação de mobilidade.
- 4 -O pedido de melhoria implica a inscrição nos Serviços Académicos e pagamento de uma taxa de natureza não reembolsável.
- 5 -A classificação final na UC será a mais elevada de entre as obtidas.
- 6 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às UC isoladas.
Artigo 27.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021