- 1 -O ano letivo tem início a 1 de setembro e termina a 31 de julho.
- 2 -O calendário escolar é único para todas as Escolas de ensino universitário, podendo haver um calendário diferente para a Escola de ensino politécnico.
- 3 -O calendário escolar é homologado anualmente pelo Reitor, por proposta do Conselho Académico e ouvidos os Conselhos Pedagógicos, devendo ter como referência uma duração entre 18 e 20 semanas para cada semestre, incluindo os períodos de avaliação.
- 4 -O calendário escolar deve prever um período de sete dias consecutivos entre o último dia de aulas e o primeiro dia da época normal de exames.
- 5 -Em cada semestre há um período de avaliação por exames que não pode exceder quatro semanas.
- 6 -A época especial de exames abrange as UC de ambos os semestres, tendo no máximo duas semanas de duração, realizando-se no mês de julho para os cursos de natureza universitária, podendo ter lugar no início do mês de setembro para alguns dos cursos de ensino politécnico.
- 7 -Entre a época de recurso do segundo semestre e a época especial deve haver pelo menos uma semana de intervalo sem quaisquer avaliações.
- 8 -Sem prejuízo dos números anteriores, sempre que superiormente considerado conveniente, face às especificidades inerentes ao melhor funcionamento de um curso e ao perfil dos seus estudantes, o mesmo pode contemplar um calendário escolar diferenciado, carecendo para o efeito da homologação do Reitor, após audição do Conselho Pedagógico da Escola âncora do curso e do Conselho Académico.
- 9 -O calendário escolar é divulgado no sítio da internet dos Serviços Académicos, até final do mês de maio, do ano letivo anterior.
Artigo 4.º — Períodos escolares
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021