- 1 -Os horários e a planificação de ocupação das salas são aprovados pelo Presidente de Escola, sob proposta elaborada pelo Conselho Pedagógico, ouvidas as respetivas Direções de Curso.
- 2 -Os horários das aulas são divulgados no SIDE, por cada Escola, até uma semana antes do início das aulas previsto no calendário escolar.
- 3 -Apenas será assegurada a compatibilidade entre os horários das UC do ano curricular em que o estudante esteja inscrito.
- 4 -As horas de contacto de cada docente não podem exceder 6 horas/dia, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente de Escola, por proposta do Conselho Pedagógico.
- 5 -As horas de contacto diário previstas no horário de cada turma não podem exceder 6 horas/dia, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente de Escola, por proposta do Conselho Pedagógico.
- 6 -Nas aulas com duração superior a 2 horas, deve ser garantido um intervalo de dez minutos por cada hora após a primeira.
Artigo 6.º — Horários
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021