- 1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
- 2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
- 3 -Na taxa de publicidade a que se refere o artigo 9.º, deste Regulamento, poderá ser solicitado uma verba para o preparo, atendendo à complexidade do processo:
- a)O valor deste preparo, constante em tabela anexa tem como base de cálculo o tempo médio de execução (atendimento, registo e montagem);
- b)A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPP = (tm(índice 1) x vh(índice 1) + ct) + (tme(índice 2) x vh(índice 2))
tme(índice 1): tempo médico de execução do trabalho administrativo;
vh(índice 1): valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
tme(índice 2): tempo médico de execução do trabalho operacional;
vh(índice 2): valor hora do funcionário operacional, tendo em consideração o nível da escala salarial;
- 4 -Na taxa de cedência de viaturas a que se refere o artigo 10.º, deste Regulamento, será solicitada uma verba para o preparo, de modo a prever os custos administrativos:
- a)O valor deste preparo, constante em tabela anexa tem como base de cálculo o tempo médio de execução (atendimento, registo e custo para prestação do serviço);
- b)A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPCV = tm x vh + ct
tme(índice 1): tempo médico de execução do trabalho administrativo;
vh(índice 1): valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
Artigo 23.º — Preparos
Vigente desde: 05/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2022