- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Roque do Pico, que rege sobre as obrigações dos proprietários dos prédios existentes ou a construir, as condições de fornecimento de água são as seguintes:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -O Município de São Roque do Pico notifica, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026