- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
- b)Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- c)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- d)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- e)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- f)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b) e d) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não é cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, por somente ser devida aquando da efetiva prestação do serviço.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026