- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente Q3 ≤ 2,5 m3/hora por hora aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 > 2,5 m3/hora é aplicável uma tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador instalado.
- a)1.º Nível: Q3 ≤ 2,5 m3/hora;
- b)2.º Nível: Q3 > 2,5 m3/hora.
Artigo 64.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 23/04/2026
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