- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação devem ser verificados e executados em até 30 (trinta) dias e apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -Os ramais de ligação em prédios rústicos só são efetuados quando seja viável pela rede e desde que não ponham em causa o bom funcionamento do fornecimento normal.
Artigo 66.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026