- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é notificada ao utilizador, por escrito, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 72.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026