- 1 -Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido;
- c)Em caso de avaria e/ou derrame oculto na rede de distribuição predial que resulte num consumo atípico e desmensurado provocado por uma situação anormal e nas seguintes condições:
- i)Mediante requerimento do interessado e sendo a avaria e/ou derrame oculto devidamente comprovado pelos serviços da Câmara ou através da apresentação de provas de derrame;
- ii)Verificado o disposto na subalínea anterior, e após deferimento, é aplicado na fatura do mês em que ocorreu o derrame a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos a todo o consumo;
- iii)O deferimento do solicitado a que se refere a presente alínea c) inibe o utilizador de, no período de 1 (um) ano contado a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a avaria e/ou derrame oculto.
- 2 -As despesas que incorrem da vistoria à instalação privada são imputadas ao utilizador.
- 3 -Quando na fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 74.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2026