- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de €1.500,00 (um mil e quinhentos euros) a €3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a €44.890,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de €500,00 (quinhentos euros) a €3.000,00 (três mil euros), no caso de pessoas singulares, e de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a €44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1.500,00 (um mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de €1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta euros) a €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026