Aprova o Código de Conduta da EAmb - Esposende Ambiente, E. M.
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 13.º do Código de Conduta do Município de Esposende e em conjugação com o artigo 18.º dos Estatutos da EAmb - Esposende Ambiente, EM.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na EAmb - Esposende Ambiente, EM, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os membros dos órgãos executivos devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros dos órgãos executivos se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os membros dos órgãos executivos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Extensão de regime
O presente Código de Conduta aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos titulares de cargos dirigentes, de coordenação e aos trabalhadores da EAmb - Esposende Ambiente, EM.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da EAmb - Esposende Ambiente, EM.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Fernando Alves Marques.
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