- 1 -A institucionalização de um Centro de Serviços Comuns visa um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamento, numa perspectiva de desenvolvimento centralizado de actividades comuns.
- 2 -As estruturas do Centro de Serviços Comuns exercem as suas atribuições nos domínios da prestação de serviços de natureza institucional às diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade de Coimbra utilizando métodos comuns e partilhando recursos e dados, numa lógica de gestão por processos, de eficiência e de orientação para os resultados.
- 3 -O Centro de Serviços Comuns norteia a sua actividade pelos seguintes princípios orientadores:
- a)Princípio da manutenção da autonomia decisional, à luz do qual os actos de decisão permanecem nos clientes, cabendo ao Centro de Serviços Comuns a prestação de serviços;
- b)Princípio da cultura de prestação de serviço, respondendo às necessidades dos clientes com a eventual associação de uma remuneração;
- c)Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;
- d)Princípio da normalização de processos, tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, garantindo designadamente o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a optimização de recursos;
- e)Princípio da avaliação pelos resultados, segundo o qual a avaliação das actividades deve ser orientada em termos dos objectivos definidos nos "Acordos de Nível de Serviço".
- 4 -Entre o Centro de Serviços Comuns e as Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços, são estabelecidos "Acordos de Níveis de Serviços" que especificam os indicadores de medição do desempenho dos serviços prestados, o modo de os calcular e monitorizar e as metas a alcançar, podendo ainda ser especificados modos de remuneração dos serviços prestados, de forma indexada ao nível de serviços alcançado.
- 5 -O Centro de Serviços Comuns depende exclusivamente de um Administrador Adjunto, designado para o efeito.
Artigo 6.º — Centro de Serviços Comuns
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009