- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e as demais regras sobre o respetivo pagamento, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
- 2 -As crianças inseridas em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os encarregados de educação fazer prova do posicionamento do seu educando no escalão de atribuição de Abono de Família, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
- 4 -A entrega do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar do mês seguinte ao da entrega.
- 5 -A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento não confere a aplicação dos auxílios económicos no âmbito da Ação Social Escolar.
- 6 -Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição nos Postos de Atendimento da Câmara Municipal, as quais são vendidas até à quarta-feira da semana anterior à semana pretendida, devendo ser apresentadas pelas crianças, docentes ou funcionários, no refeitório, no dia marcado para o consumo, sob pena de perder a validade.
- 7 -O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação específica em vigor.
- 8 -É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 9 -O atraso na recolha da criança após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da manhã, implica o seu encaminhamento para o serviço de refeição e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.
Artigo 10.º — Refeição
Vigente desde: 12/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2018