- 1 -O cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos, sempre que estejam em causa circunstâncias ou motivos previsíveis.
- 2 -Quando o cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário se funde em circunstância imprevisível, devidamente fundamentada, produzirá efeitos no terceiro dia útil imediatamente seguinte.
- 3 -Caso o encarregado de educação pretenda que a criança não frequente os serviços de refeição ou prolongamento de horário por um período não superior a 30 dias seguidos, deverá requerer a suspensão do serviço, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao início da suspensão pretendida.
- 4 -O cancelamento do serviço de atividades nas interrupções letivas deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas, quando se trate de circunstância previsível ou no dia do evento sempre que se trate de circunstância imprevisível, devidamente fundamentada.
- 5 -O não cumprimento das normas apresentadas nos números anteriores importa o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês ou da semana de atividades nas interrupções letivas, não havendo lugar à restituição de valores.
- 6 -Sempre que os serviços municipais detetem que a criança não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efetuada a comunicação de cancelamento ou o pagamento, a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder ao cancelamento automático da inscrição, sem prejuízo da imputação do pagamento da comparticipação familiar devida ao obrigado.
Artigo 17.º — Comunicação
Vigente desde: 12/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/07/2018