- 1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de doze meses consecutivos.
- 2 -Os munícipes que procedam a práticas de ameaça ou coação, devidamente comprovadas com os funcionários, determina a inibição do acesso ao recebimento de apoios durante o período de doze meses, após o conhecimento do facto bem como a responsabilidade penal a que haja lugar.
- 3 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
- 4 -A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 16.º — Penalizações
Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2024