- 1 -A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada e responsável pelo pelouro social, sob proposta técnica devidamente fundamentada, podendo tal competência ser subdelegada.
- 2 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, desde que exista verba disponível para o efeito.
- 3 -São indeferidos os pedidos que:
- a)Não reúnam os critérios de carência económica, nos termos da alínea g) do artigo 4.º, que justifiquem o apoio solicitado;
- b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
- c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios;
- d)Se verifique a atribuição de outros apoios recebidos da Câmara Municipal de Elvas ou de outras entidades, públicas ou privadas, concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2024