- 1 -O Conselho Pedagógico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros docentes.
- 2 -O/a Presidente do Conselho Pedagógico deve ser um/a professor/a catedrático/a ou investigador/a coordenador/a ou um/a professor/a associado/a ou investigador/a principal.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o/a Presidente é substituído/a pelo/a Vice-Presidente
- 4 -Compete, nomeadamente, ao/à Presidente do Conselho Pedagógico ou ao/à Vice-Presidente em substituição:
- a)Preparar, convocar e presidir às reuniões;
- b)Despachar todos os assuntos da competência do Conselho Pedagógico que lhe tenham sido delegados pelo mesmo;
- c)Verificar a existência dos impedimentos dos membros do Conselho Pedagógico.
- 5 -No exercício das suas funções, o/a Presidente é apoiado/a pelos serviços da Faculdade.
- 6 -O/A Presidente e o/a Vice-Presidente podem ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho Pedagógico mas, não restando membros docentes com o grau referido no n.º 2, a deliberação de destituição é transmitida à/ao Diretor/a, acompanhada de recomendação para a convocação de eleições antecipadas para a convocação de eleições antecipadas para a substituição de todos dos membros docentes.
Artigo 5.º — Presidente e Vice-Presidente
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024