1) No caso do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2) É objeto de avaliação, o desempenho do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo (excluindo férias, baixas, maternidade, atividade sindical, faltas injustificadas), independentemente do serviço ou unidade orgânica, onde este tenha sido prestado.
3) Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4) No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação.
5) No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação obtida nos termos da presente lei ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007.
6) Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007.
7) Em caso de sucessão de avaliadores é competente para avaliar aquele que tenha a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação, devendo o avaliador cessante, assegurar a entrega dos contributos adequados a uma efetiva avaliação.
8) Em caso de alteração de unidade orgânica e/ou de serviço do trabalhador, compete aos anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos adequados a uma efetiva avaliação.