1) Os instrumentos de avaliação de cada trabalhador serão arquivados, pelo serviço responsável pela área de Recursos Humanos, no respetivo processo individual.
2) Todos os intervenientes do processo, bem como os que, em virtude das suas funções, venham a ter conhecimento do mesmo, exceto o trabalhador avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3) A infração do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas no Regime Disciplinar da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4) Não há lugar à confidencialidade, quando as avaliações fundamentam, alterações de posicionamento remuneratório ou a atribuição de prémio de desempenho, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
5) No caso previsto no número anterior, tais menções são obrigatoriamente objeto de publicitação no Diário da República e inserção na página eletrónica dos SIMAS Oeiras e Amadora.
6) É, ainda, objeto de publicitação obrigatória na Intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso:
- a)As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, designadamente as previstas no artigo 50.º;
- b)A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
- c)A atribuição do reconhecimento de desempenho excelente;
- d)As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
- e)O resultado global da aplicação do SIADAP, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria.