1) O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco, e no máximo oito, de entre as legalmente previstas.
2) No que se refere aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 30.º devem ser escolhidas oito competências para cada trabalhador sendo obrigatória uma competência que evidencie a capacidade de realização e orientação para resultados sendo as restantes escolhidas de entre as legalmente previstas.
3) É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
4) O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, estabelece duas competências transversais nucleares a que se subordina a avaliação de todos os trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional, de entre as legalmente previstas.
5) Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito.
6) A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.