- 1 -Os avaliadores de proficiência linguística devem ser detentores de formação e qualificações adequadas para o exercício de tais funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os avaliadores podem ser, ou ter sido, pilotos ou controladores de tráfego aéreo, bem como especialistas em línguas com formação adicional relativa à aviação.
- 3 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, podem ser igualmente constituídas equipas de avaliação da proficiência linguística compostas por peritos operacionais e peritos nas línguas em causa.
- 4 -Os avaliadores devem receber formação respeitante aos requisitos específicos da avaliação.
- 5 -Os avaliadores não podem avaliar pessoas a quem tenham ministrado formação ou treino na língua objeto de avaliação.
- 6 -Sempre que a organização de avaliação de proficiência linguística proceder a alterações na sua lista de avaliadores deve enviar a referida informação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis, para o endereço de email [email protected] e em conhecimento a [email protected], utilizando para o efeito o modelo de ficheiro disponibilizado na página eletrónica da internet desta Autoridade (www.anac.pt).
- 7 -Os avaliadores devem frequentar um seminário de refrescamento ou atualização, no mínimo, a cada dois anos.
- 8 -O incumprimento do disposto no número anterior obsta a que o avaliador continue a efetuar avaliações de proficiência linguística, até que frequente o referido seminário.
- 9 -Para efeitos de cumprimento nos números anteriores, a organização de avaliação de proficiência linguística deve realizar anualmente um seminário destinado a, pelo menos, 50 % dos avaliadores.
Artigo 9.º — Avaliadores
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020