- 1 -O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de atribuição de título de enfermeiro especialista apresentados na Ordem dos Enfermeiros a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Aos enfermeiros que se encontrem nas situações identificadas nas alíneas seguintes, aplica-se o disposto no artigo 2.º deste Regulamento:
- a)Enfermeiros que já reúnam as condições para a atribuição do Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica;
- b)Enfermeiros que se encontram a frequentar Cursos de Pós-Licenciatura de especialização em Enfermagem e Cursos de Mestrados com parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros quanto à adequação dos planos de estudos, desde que a terminem no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018