- 1 -O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionar nas seguintes zonas:
- a)Zonas de estacionamento reservadas a residentes;
- b)Zonas de Estacionamento.
- 2 -O Dístico de Residente apenas é válido nas zonas a que diz respeito, nos locais devidamente identificados, sem limite de tempo, mediante o pagamento dos valores previstos nos Anexo XI e XVII, variável em função do número de veículos por fogo.
- 3 -Apenas podem ser titulares dos dísticos de Residente as pessoas singulares, sendo atribuídos até quatro dísticos de Residente por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a dois dísticos de Residente adicionais, até ao limite de seis por fogo, pelo valor indicado para o primeiro e segundo Dístico de Residente por fogo.
- 5 -Caso o requerente comprove que no fogo reside um agregado com três ou mais dependentes, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a que o valor do segundo dístico coincida com o do primeiro.
- 6 -O Dístico de Residente dá lugar a desconto na avença mensal de um lugar de estacionamento em parque subterrâneo gerido pela EM na sua ZE ou, caso não exista, num outro parque subterrâneo gerido pela EM na ZE mais próxima.
- 7 -Sem prejuízo do n.º 2, a Câmara Municipal de Almada fica autorizada a isentar os portadores de Dístico de Residente em qualquer ZE do concelho do respetivo pagamento de tarifa durante a realização de eventos.
Artigo 29.º — Dístico de Residente
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024