- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma, o Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em duas Zonas de Estacionamento, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.
- 2 -As duas zonas identificadas no dístico devem corresponder à Zona de Estacionamento do local de residência do requerente e a uma Zona de Estacionamento confinante.
Artigo 31.º — Zonas abrangidas
Vigente desde: 15/04/2024
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