- 1 -O Dístico Verde titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento, nos locais devidamente identificados, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.
- 2 -Podem ser atribuídos Dísticos Verdes a pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
- b)Sejam adquirentes, com reserva de propriedade, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
- c)Sejam locatários, em regime de locação financeira ou aluguer, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.
- 3 -Podem ainda ser atribuídos Dísticos Verdes a empresas que desenvolvam atividade de carsharing quando utilizem veículos automóveis ligeiros exclusivamente movidos a eletricidade.
- 4 -As tarifas relativas à emissão de Dístico Verde são as previstas no Anexo XIV e XVII ao presente Regulamento.
Artigo 36.º — Dístico Verde
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024