- 1 -Até ao dia 20 do mês de dezembro, os responsáveis pelos diversos fundos devem efetuar a sua reposição, nos termos do disposto no artigo anterior, sem, contudo, se proceder à sua reconstituição.
- 2 -O processamento das faturas ou documentos equivalentes recebidos no momento da reposição deverá ser precedido da regularização do compromisso registado na última reconstituição.
Artigo 100.º — Reposição
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023