- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser preferencialmente executados através de transferências bancárias, eletrónicas ou por ordem ao banco.
- 2 -Em numerário apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos e na medida do estritamente necessário e autorizados previamente pelo vereador até ao montante de 500 (euro), e pelo Presidente acima deste.
- 3 -O pagamento das remunerações e abonos dos membros dos órgãos, dos trabalhadores e dos demais colaboradores do Município deverá ser efetuado por transferência bancária ou cheque sempre que justificável.
- 4 -Compete ao ST, na data do pagamento, zelar pelo cumprimento das normas legais, no que diz respeito à validade das declarações de não dívida.
Artigo 105.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023