- 1 -Sempre que ocorra um acidente de viação fica o condutor da viatura municipal obrigado a preencher a declaração de "Participação de Sinistro", com recolha dos dados necessários à correta identificação das partes envolvidas e entregar no prazo máximo de dois dias úteis, sobre a data do acidente, a respetiva participação à DFP.
- 2 -Em caso algum o condutor deverá assumir a culpabilidade, na medida em que, a responsabilidade ao abrigo da apólice, encontra-se transferida para a seguradora.
- 3 -Deverá sempre solicitar-se um Auto de Ocorrência às forças policiais competentes.
Artigo 134.º — Acidente automóvel
Vigente desde: 05/04/2023
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