- 1 -A cobrança de receita que não revista a forma de execução fiscal é controlada pela UO emissora de receita.
- 2 -Cabe à UO emissora de receita confirmar e informar junto da DFP, os valores em dívida antes de solicitar a cobrança coerciva/contenciosa.
- 3 -Depois de confirmada a dívida junto da DFP nos termos do número anterior, a UO emissora da receita remete no prazo máximo de 60 dias seguidos após a prestação do serviço, os elementos necessários para emissão de certidão de dívida junto da DJAG.
Artigo 27.º — Cobrança contenciosa/coerciva
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023