- 1 -A atribuição de apoios, subsídios, subvenções ou outros é efetuada de acordo com o quadro de atribuições constantes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e sempre com respeito pelos limites, princípios e competências estabelecidos nesse diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Só podem ser atribuídos apoios, subsídios ou subvenções monetárias a entidades ou associações com ou sem personalidade jurídica, desde que legalmente constituídas, que tenham a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
- 3 -A atribuição de apoios em espécie é sempre objeto de quantificação quanto ao custo.
- 4 -A atribuição de apoios e subsídios é obrigatoriamente enquadrada em programas municipais de apoios específicos.
- 5 -Os apoios e subsídios são atribuídos pela Câmara Municipal cuja deliberação inclui o número da proposta de cabimento e, caso exista por parte de qualquer funcionário, conflito de interesse e/ou participação nos órgãos sociais da entidade beneficiária, fica este impedido de interferir na submissão do apoio/subsídio ao órgão executivo.
Artigo 58.º — Atribuições de apoios, subsídios e comparticipações
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023