- 1 -Os serviços municipais devem enviar à DFP todos os originais de cauções prestadas a favor do Município, mencionando o processo a que as mesmas dizem respeito.
- 2 -Todas as alterações do valor dos documentos referidos no número anterior devem ser previamente comunicadas e autorizadas pela DFP, a qual deve manter permanentemente atualizado um registo dos mesmos.
- 3 -O Gestor do Contrato e os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução das obrigações contratuais do cocontratante, isto no caso dos procedimentos de contratação deverão, devem, salvaguardando as disposições legais para os casos de existência de obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, comunicar à DFP o cumprimento de todas as obrigações por parte do contratante, para que aquela promova a devida liberação da caução.
- 4 -A liberação mencionada no ponto anterior carece de autorização da vereação.
Artigo 64.º — Caução
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023