- 1 -Compete à Câmara Municipal aprovar a constituição dos Fundos de Maneio, sendo que a respetiva proposta deve ser aprovada em minuta e conter os seguintes elementos:
- a)Nome do titular;
- b)Montante máximo disponível por mês e a respetiva classificação orçamental;
- c)O DFP após verificar os dados constantes no pedido de constituição, e de acordo com a autorização exarada pelo Órgão Executivo, deverá proceder ao registo do(s) cabimento(s) e do compromisso, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, referentes aos fundos constituídos, emitir a nota de lançamento de Tesouraria e enviar para este serviço.
- 2 -No registo do compromisso o mesmo deverá ter por entidade credora o detentor do fundo.
- 3 -Após entrada da minuta de aprovação dos fundos na Tesouraria, esta tem dois dias para colocar o FM à disposição dos titulares que, no ato da entrega deverá ser assinado um documento comprovativo.
- 4 -A entrega será em numerário.
- 5 -O ST emite o meio de pagamento, recolhe a assinatura do responsável e entrega o valor do fundo de maneio.
- 6 -O ST deve ainda registar na folha de caixa e no resumo diário de Tesouraria, as constituições de fundos efetuadas.
Artigo 98.º — Constituição
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/04/2023