- 1 -Cabe às UO proceder à divulgação atempada dos multiplicadores, critérios de avaliação e respetivas pontuações a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.
- 2 -No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz.
- 3 -A menção qualitativa de Excelente bem como as menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentam a alteração de posicionamento remuneratório, no período em que são atribuídos, são objeto de publicitação na página eletrónica do IPS.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO.
- 5 -Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.
- 6 -O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
- 7 -O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º — Imparcialidade e transparência
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017