- 1 -Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo III do presente regulamento.
- 2 -A cada área de avaliação, composta por um conjunto de critérios de avaliação, será atribuído um peso não pode ultrapassar o máximo estabelecido no Anexo III.
- 3 -A soma dos pesos atribuídos às áreas de avaliação, em cada dimensão de avaliação, deverá situar-se entre 100 e 150.
- 4 -A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, de acordo com o estabelecido no Anexo III, podendo ser-lhes aplicado fatores de ponderação, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.
- 5 -A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade e pelos fatores de ponderação associados ao critério, se aplicáveis.
- 6 -A pontuação obtida em cada critério de avaliação não pode ultrapassar o peso atribuído à área de avaliação a que pertence.
- 7 -A pontuação obtida por um docente, em cada área de avaliação, será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação, não podendo esta exceder o peso atribuído à área.
- 8 -O total obtido em qualquer dimensão não pode ser superior a 120 pontos.
Artigo 8.º — Áreas e critérios de avaliação
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017