- 1 -Após a realização dos exames previstos no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos (média aritmética):
- a)Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);
- b)Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;
- c)No(s) exame(s) realizado(s) no IPSN, com escala de classificação de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos;
- d)Disciplinas de ensino secundário e/ou superior na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.
- 3 -A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.
- 4 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo as menções de "colocado", "não colocado" ou "excluído".
- 5 -A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
- 6 -Havendo vagas, os estudantes não colocados por não aptidão na prova de português poderão ser chamados à matrícula se houver condições para constituir turma com aulas ministradas em inglês ou francês durante período a definir, que lhes permita um período de adaptação e aprendizagem da língua portuguesa.
- 7 -Nos cursos com atividade clínica com intervenção em pacientes, designadamente estágios/ensinos clínicos, a inscrição/frequência de estudantes de língua materna não portuguesa está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IPSN.
- 8 -Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
- 9 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, poderão ser requeridas vagas adicionais à DGES.
Artigo 9.º — Da seriação dos candidatos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021