- 1 -O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:
- a)Abertura às 7 horas;
- b)Encerramento às 13 horas;
- c)O mercado encerra semanalmente ao Domingo e nos feriados.
- 2 -O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Câmara.
- 3 -O mercado terá aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros uma hora antes e uma hora depois da hora fixada para abertura ao público, e para a saída de géneros uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida, sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecida para o efeito.
- 4 -As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo.
- 5 -As portas que dão para o exterior podem ser mantidas abertas e as vendas continuadas, respeitados que sejam os normativos em vigor.
- 6 -A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Câmara Municipal, em casos excecionais e mediante justificação coerente.
- 7 -Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da vila de Coruche de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda, exceto durante os dias de mercado mensal, onde são vendidos produtos agrícolas, hortícolas e frutas.
- 8 -O Mercado poderá abrir para além do definido no n.º 1 desde que os fundamentos sejam relevantes e aprovados previamente pela Câmara.
Artigo 18.º — Horário de Funcionamento
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023