- 1 -A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
- 2 -A atribuição das bancas pode ser permanente ou diária.
- 3 -Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de uma loja.
- 4 -Cada pessoa pode ser titular de três locais de venda.
- 5 -Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados - Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar a loja ou banca, exceto:
- a)Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- b)Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- d)Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- g)O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.
- 6 -Não poderão ser opositores ao concurso pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.
Artigo 4.º — Atribuição dos Locais de Venda
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023