- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Creditação pode exigir a prestação de uma prova, a entrega de trabalhos ou outro método tendo em vista a demonstração das competências que o estudante arroga possuir.
- 3 -O Conselho Científico poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.
- 4 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 5 -Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões de conclusão de curso e no Suplemento ao Diploma com a menção de "Unidade Curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".
- 6 -Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional podem matricular-se nestas unidades curriculares e serem avaliados efetivamente, através dos métodos a acordar com os respetivos docentes.
- 7 -A creditação da experiência profissional devidamente comprovada pode ser atribuída até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 8 -As unidades curriculares designadas de "dissertação", "trabalho de projeto" ou "relatório de estágio" não são passíveis de creditação.
Artigo 11.º — Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional
Vigente desde: 09/05/2022
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