- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os motivos que fundamentam o pedido que o impedem de solver a dívida de uma só vez.
- 4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
- 5 -O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024