- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até o máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 6 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Sardoal.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024