- 1 -São isentos do pagamento de preços, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
- 2 -Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à isenção ou redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às:
- a)Pessoas coletivas de direito público, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à prossecução das suas atribuições ou à realização dos seus fins estatutários;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;
- c)Associações e fundações, culturais e recreativas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
- d)Associações e federações desportivas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos destinados exclusivamente à promoção do desporto;
- e)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 9.º — Isenções e reduções dos preços
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024