- 1 -O CDRS só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
- 2 -Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
- 4 -As deliberações podem ser precedidas de discussão sempre que um membro o requeira.
- 5 -As deliberações poderão ser realizadas por:
- a)Votação nominal, iniciando-se a votação pelos Vogais, seguido do Tesoureiro, Secretário, Vice-Presidente e por último o Presidente;
- b)Escrutínio secreto, sempre que esteja em causa uma deliberação sobre comportamentos ou qualidades de pessoas ou sempre que tal seja decidido por maioria dos membros.
- 6 -É permitida a abstenção nas deliberações do CDRS.
- 7 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 8 -Por iniciativa do Presidente, os assuntos de caráter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.
Artigo 9.º — Deliberação
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025