- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A classificação final resulta da média aritmética ponderada aos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
Artigo 14.º — Concessão e classificação final do diploma de técnico superior profissional
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