Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, as isenções ou reduções serão concedidas por deliberação do órgão executivo, por requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025