- 1 -No ato da inscrição, deve ser indicado o período previsível de permanência, não sendo permitidas situações de residência permanente.
- 2 -Considera-se residência permanente a estadia superior a 9 meses no mesmo lote, aplicável apenas a estadias iniciadas após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Por razões de preservação ambiental, os lotes devem permanecer desocupados, pelo menos, durante um mês por cada ano civil.
- 4 -É permitida a permanência temporária de material de campismo ou caravanismo desocupado, mediante o pagamento da taxa aplicável e desde que respeitado o disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º — Permanência
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026